segunda-feira, 2 de agosto de 2010 By: Fred

A Legislação, a Educação e os Direitos das pessoas deficientes - S N.txt

A LEGISLAÇÃO: A EDUCAÇÃO E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


A educação e os direitos de cada indivíduo já fora assegurado na Declaração Universal de Direitos Humanos resultante da Assembléia das Nações Unidas que conscientes do compromisso assumido pelos Estados- membros, em virtude da Carta das Nações Unidas, de agirem em conjunto ou separadamente em cooperação com a Organização, para promover a melhoria dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento na ordem econômica e social. Reafirmando sua fé nos direitos do homem, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade, de importância da pessoa humana e de justiça social proclamados na Carta. Lembrando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os pactos internacionais relativos aos direitos do homem, a Declaração dos Direitos da Criança e a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, e ainda as normas de progresso social já enunciadas nos atos constitutivos, nas convenções, nas recomendações e nas resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, da Organização Mundial da Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Criança e outras organizações interessadas. Lembrando também a Resolução 1921 (LVIII) do Conselho Econômico e Social, de 6 de maio de 1975, sobre prevenção da invalidez e reabilitação dos deficientes. Ponderando que a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegura o bem-estar e a reabilitação dos deficientes físicos e mentais. Tendo em mente a necessidade de evitar incapacidades físicas e mentais e de ajudar os incapacitados a desenvolverem suas aptidões nos diversos campos de atividade, e a promover sua integração numa vida social normal. Consciente de que alguns países não podem dedicar esforços muito amplos a essa ação. Proclama esta Declaração dos Direitos do Deficiente e conclama a uma ação nos planos nacional e internacional a fim de que esta Declaração fique sendo uma base e uma referência comuns para a proteção destes direitos:
1. 1. O termo "deficiente" designa toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em conseqüência de uma deficiência congênita ou não de suas faculdades físicas ou mentais.
2. 2. O deficiente deve gozar de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Esses direitos devem ser reconhecidos a todos os deficientes sem exceção, sem distinção nem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra circunstância, tanto no que se refere à pessoa do deficiente quanto à sua família.
3. 3. O deficiente tem o direito inerente de ver respeitada a sua dignidade humana. Quaisquer que sejam a origem, a natureza e a gravidade de seu problema, o deficiente tem os mesmos direitos fundamentais de seus concidadãos da mesma idade, o que supõe em primeiro lugar o direito de desfrutar uma vida digna e a mais possível normal e plena.
4. 4. O deficiente tem os mesmos direitos civis e políticos dos demais seres humanos; o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos do Deficiente Mental se aplica a toda limitação ou negação desses direitos para os deficientes mentais.
5. 5. O deficiente tem direito às medidas destinadas a permitir-lhe alcançar a máxima autonomia possível.
6. 6. O deficiente tem direito, a receber tratamento médico, psicológico, funcional, inclusive aparelhos de prótese e ortopedia; à reabilitação médica e social, à educação; à formação e readaptação profissionais; a assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros que assegurem o aproveitamento máximo de suas faculdades e aptidões e acelerem o processo de sua integração ou reintegração social.
7. 7. O deficiente tem direito à segurança econômica e social e a um nível de vida digna. Dentro de suas possibilidades, tem direito o obter e conservar um emprego e a exercer uma ocupação útil, produtiva e remunerativa e a fazer parte de organizações sindicais.
8. 8. O deficiente tem direito a que sejam levadas em conta suas necessidades particulares em todas as etapas do planejamento econômico e social.
9. 9. O deficiente tem direito a viver com sua família com pais adotivos e a particular de todas as atividades sociais, criativas ou recreativas. Em matéria de resistência, nenhum deficiente poderá ser submetido a tratamento diferente do que seria exigido por seu estado ou pela melhoria adequada ao seu caso. Se for indispensável a permanência do deficiente em um estabelecimento especializado, o meio e as condições de vida nesse estabelecimento deverão assemelhar-se o máximo possível aos da vida normal das pessoas de sua idade.
10. 10. O deficiente deve ser protegido contra toda exploração, toda regulamentação e todo tratamento discriminatório, abusivo ou degradante.
11. 11. O deficiente deve poder contar com os benefícios de uma assistência jurídica competente quando ficar comprovado que essa assistência é indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens. Se ele for objeto de ação judicial, deverá ser submetido a um processo justo, que leve em conta, suas condições físicas e mentais.
12. 12. As organizações de deficientes poderão ser consultadas com proveito sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos dos deficientes.
13. 13. O deficiente, sua família e sua comunidade devem ser plenamente informados,
por todos os meios apropriados, sobre os direitos enunciados nesta Declaração.

4.1 Declaração de Salamanca

A conferência de Salamanca em 1994, de maneira bem abrangente veio acirrar as discussões sobre a educação inclusiva. Dentro de um sistema com uma plataforma básica para a educação mundial advindo de formalização da Conferência Mundial dobre educação para todos em 1990.
A declaração de Salamanca discutiu as principais implicações educacionais no âmbito especial, mesmo num padrão de semelhante evolução caracterizado direta ou indiretamente pela segregação e exclusão das pessoas com necessidades especiais. Em busca de uma modificação do olhar a respeito as pessoa com deficiência, então passa a ser percebido como possuidora de certas capacidades, ainda que limitadas, como por exemplo, a de aprendizagem. Entre os aspectos paradoxais e contraditórios existente na sociedade em especial na educação.
Surge um ponto interessante a ser notado diz respeito ao fato de que a história da educação especial na maioria dos países vem registrando, salvo devidas exceções, um certo atraso com relação ao desenvolvimento da história geral, pelo menos no que se refere às mudanças de valores relativos aos direitos humanos. Vale ressaltar, por exemplo, que, historicamente, a luta pela igualdade de valores já havia sido iniciada, ainda que de forma não tão explícita tal como se verifica hoje, muito antes (pensemos, por exemplo, na própria Revolução Francesa).
De qualquer forma, parece correto afirmar que é a partir dos anos 60 que a luta pelos Direitos Humanos se fortalece.
Por um outro lado, a humanidade prima pela igualdade de valor dos seres humanos e,
como tal, pela garantia da igualdade de direitos entre eles. Por outro lado, essa mesma humanidade já não mais comporta a existência da ignorância, seja porque esta pode tornar o ser humano dependente (incapacitado para desfrutar de seus direitos), seja porque ela o exclui de um ritmo de produção cada vez mais vital à crescente competitividade por lhe dificultar o exercício pleno de seus deveres de cidadão de uma humanidade trabalhadora, produtiva, participativa e contribuinte.
Emerge, assim, a necessidade de indivíduo-cidadão, sabedores e conscientes de seus valores e de seus direitos e deveres. Cresce, portanto, a importância da educação e, mais ainda, a importância da inserção de todos num programa educacional que pelo menos lhes tire da condição de ignorância. Em conseqüência disto cresce também a necessidade, de se planejar programas educacionais flexíveis que possam abranger os mais variados tipos de alunado ao mesmo tempo oferecer o conteúdo curricular sem perda da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Uma conseqüência imediatamente visível na educação especial, resultante dos objetivos expostos acima, reside na ampliação do conceito de necessidades educacionais especiais. Uma outra se verifica na necessidade de inclusão da própria educação especial dentro dessa estrutura de "educação para todos", oficializados em Jomtiem. Entre outras coisas, o aspecto inovador da Declaração de Salamanca consiste na retomada de discussões sobre essas conseqüências e no encaminhamento de diretrizes básicas para a formulação e a reforma de políticas e sistemas educacionais.

Proporcionou uma oportunidade única de colocação da educação especial dentro da estrutura de "educação para todos" firmada em 1990 (...) Ela promoveu uma plataforma que afirma o princípio e a discussão da prática de garantia de inclusão das crianças com necessidades educacionais especiais nessas iniciativas e a tomada de seus lugares de direito numa sociedade de aprendizagem... durante os últimos quinze ou vinte anos, tem se tornado claro que o conceito de necessidades educacionais especiais teve de ser ampliado para incluir todas as crianças que não estejam conseguindo se beneficiar com a escola, seja por que motivo for. (SALAMANCA,ano 0000 pág.15)


Dessa maneira, o conceito de necessidades educacionais especiais passou a incluir, além das crianças com deficiência, aquelas que estão experimentando dificuldades temporárias ou permanentes na escola, as que estão repetindo continuamente o ano escolar, as que são forçadas a trabalhar, as que vivem nas ruas ou que moram distantes de qualquer escola, as que vivem em condições de extrema pobreza ou que sejam desnutridas, as que sejam vítimas de guerras e conflitos armados, as que sofrem de abusos contínuos físicos, emocionais ou sexuais, ou as que estão fora da escola, por qualquer motivo que seja.
O que foi exposto acima nos permite realizar a seguinte trajetória de pensamento:
* ? Até aproximadamente três décadas atrás, o objeto-alvo da educação especial era a pessoa portadora de deficiências;
* ? Nesse sentido, a educação especial poderia ser predominantemente considerada em seu sentido prático, de provisão de certos serviços a uma certa "clientela" e, quase invariavelmente, em um determinado ambiente "especial", mais propício ao respectivo "tratamento" a ser dado à sua "clientela";
* ? Que, por sua vez, implicava na existência de dois sistemas paralelos de educação: o regular e o especial;
dados os acontecimentos e a progressão histórica dos últimos trinta anos fortalecimento de ideais democráticos e seus respectivos reflexos nas formulações de políticas em diversos setores - social, educacional, de saúde, trabalho - de vários países, e no planejamento e implementação das respectivas práticas - sugeridas por tais políticas ou resultantes do
processo histórico em direção a princípios igualitários começa a ser colocado em questão;
* ? Em outras palavras, se o objeto-alvo da educação especial passou a ser tão ampliado, a insistência em sua definição em termos predominantemente tão limitantes a uma
clientela específica não lhe permitiria mais dar conta de suas novas tarefas;
* ? Isso sem contar que, mesmo para algumas de suas velhas tarefas, a educação especial já não vinha obtendo muito êxito em prover respostas eficazes. A esse respeito não são poucas as pesquisas e os documentos que constatam, que a existência de um sistema paralelo de ensino não representa necessariamente uma previsão educacional de maior qualidade, muito menos garante a solução dos "problemas" encaminhados às escolas e classes especiais. Tais conclusões são obtidas com base em dados que mostram que o nível de fracasso escolar verificado na "clientela" da educação especial é quase tão alarmante quanto o do alunado da educação regular. Esses estudos, em geral, apontam para a relatividade do conceito de "necessidades educacionais especiais" e para a necessidade de haver um ensino especializado que complemente a provisão educacional regular, fazendo, portanto, parte desta, e não se constituindo em um sistema à parte, com instituições próprias que encarecem ainda mais os serviços, sem necessariamente melhorar a qualidade.
Da mesma forma que a educação especial, a educação regular também sofre suas conseqüências: o aumento do contingente de "fracassados" e excluídos apenas formaliza a constatação de sua ineficiência e amplia a obviedade de falácia dela ser um instrumento de justiça e promoção social. Essa educação, portanto, também precisava ser revista.
Com isso, o que essa nova concepção abrangente de "necessidades educacionais especiais" provoca é uma aproximação desses dois tipos de ensino, o regular e o especial, na medida em que essa nova definição implica que, potencialmente, todos nós possuímos, ou podemos possuir, temporária ou permanentemente, "necessidades educacionais especiais". E, se assim o é, então não há porque haver dois sistemas paralelos de ensino, mas sim um sistema único, que seja capaz de prover educação para todo seu alunado (por oposição da "clientela"), por mais especial que ele possa ser ou estar.
Não se trata, portanto, nem de acabar comum nem com outro sistema de ensino, mas sim de juntá-los, unificá-los num sistema educacional único, que parta do mesmo princípio (de que todos os seres humanos possuem o mesmo valor e os mesmos direitos), otimizando seus esforços e se utilizando práticas diferenciadas, sempre que necessário, para que tais direitos sejam garantidos. É isso que significa, na prática, "incluir a educação especial na estrutura de "educação para todos".
Tendo em vista que a participação é essencial à dignidade humana e ao exercício dos direitos humanos.
No campo da educação, tal se reflete no desenvolvimento de estratégias que procuram proporcionar uma equalização genuína de oportunidades. As experiências em muitos países demonstram que a integração de crianças e de jovens com necessidades educacionais especiais são mais eficazmente alcançadas em escolas inclusivas que servem a todas as crianças de uma comunidade.
O princípio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças deveriam aprender juntas, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter. As escolas inclusivas devem reconhecer e responder às diversas necessidades de seus alunos, acomodando tanto estilos como ritmos diferentes de aprendizagem e assegurado uma educação de qualidade a todos por meio de currículo apropriado, modificações organizacionais, estratégias de ensino, uso de recursos e parcerias com a comunidade. Dentro das escolas inclusivas, as crianças com necessidades educacionais especiais deveriam receber qualquer apoio extra que possam precisar, para que se lhes assegure uma educação efetiva.
Para tanto é preciso a formulação de políticas educacionais inclusivas, no sentido de transformar as escolas especiais atuais em centros de referência de provisão de educação especial cujo objetivo principal seja fornecer apoio técnico e equipamentário às escolas regulares poderia provocar uma saudável reformulação na estrutura básica da educação especial "tradicional" (segregada).
Na verdade, a educação especial não se restringe a escolas especiais. Essas são possíveis provisões oferecidas pela educação especial, da mesma forma que o seria uma sala regular com professores assistentes trabalhando os grupos de alunos junto ao professor regente. Assim, a educação especial é muito mais do que as instituições em que ela é oferecida. Ela tanto pode constituir um sistema paralelo de educação, quanto fazer parte do sistema regular de qualquer contexto educacional.
Tais preocupações, ainda que muito relevantes, muitas vezes acabam impedindo a implementação de programas educacionais inclusivos, ou, no mínimo, acabam sendo usadas como justificativas para a manutenção de sistemas paralelos de ensino, o que por sua vez reforça uma certa contradição entre o que se verifica no discurso e na prática.
O Brasil não constitui exceção. Em seu texto legal, muito embora venha cada vez mais afirmando sua concordância com uma linha inclusiva de educação (ver, por exemplo, o artigo 208 de nossa Carta Magna), na prática verifica-se ainda uma grande discrepância em relação ao que diz a lei, ou ao que manifestam as falas de professores, e a prática.
A inclusão discutida e proposta na conferência pressupõem:
* ? Sistemas descentralizados de formulação e implementação de políticas em geral, incluindo as que dizem respeito ao campo da educação. Esses sistemas são caracterizados por consultarem com freqüência os diretamente implicados, bem como por sensibilizarem toda a população sobre as questões pertinentes:
* ? Liderança por parte dos governos no sentido de tomar a frente e propor iniciativas práticas para a apreciação por e para a participação de todos os envolvidos;
* ? Adoção de reformulação planejada, mas gradual (com expectativas de médio e
longo prazo para resultados, e curto prazo para ações);
* ? Compromisso político de dar continuidade às propostas encaminhadas, realizando esforços para garantir o financiamento necessário a cada localidade, de forma contínua e consistente;
* ? Postura firme por parte de todos os envolvidos, e principalmente das instituições de ensino, a respeito da "educação para todos" e da inclusão como princípios e processos básicos e inquestionáveis de suas propostas educacionais.
Em outras palavras, os indicadores acima não constituem receitas prontas para que o Brasil simplesmente consiga seguir um rumo cada vez mais inclusivo. Por outro lado, a importância dos indicadores levantados parece inegável, o que os torna dignos, no mínimo, de consideração por qualquer contexto político - social que se proponha a seguir os ideais de um mundo inclusivo. Até porque, em última instância, é do mundo que se fala quando se fala em inclusão, e não apenas de uma determinada minoria pertencente a uma determinada sociedade. O movimento pela inclusão, conforme discutido na primeira parte se refere a uma visão e perspectiva de mundo, e não apenas a uma luta por (e de) algumas minorias.
Assim sendo, no caso do Brasil, os aspectos acima, se considerados e postos em prática, poderiam assegurar uma maior garantia para nos tornar, na prática, um país de linha mais inclusiva do que o somos no papel. Para tanto, deveríamos continuar fortalecendo os níveis locais de decisão. Deveríamos buscar eleger e vigiar candidatos políticos comprometidos com esse ideal de mundo, de uma sociedade menos excludente e mais inclusiva, cujas propostas primem por setores básicos que elevem o Brasil a essa condição. Deveríamos eleger líderes que tomassem iniciativas no sentido de motivar e conclamar os cidadãos a participarem de seus projetos; líderes comprometidos, acima de tudo, com a continuidade de projetos socialmente relevantes, tanto os iniciados por sua administração quanto aqueles iniciados por administrações anteriores.
É preciso, ainda, que tenhamos uma perspectiva realista: não se mudam atitudes da noite para o dia, sejam elas individuais ou coletivas. Principalmente quando consideramos que toda nossa tradição histórica tem sido ou omissa ou preconceituosa. Aqueles que pertencem aos grupos privilegiados que têm acesso ao saber, à instrução e à informação e aqueles que têm a oportunidade de fazer uso de sua educação de uma forma crítica têm, no mínimo, o compromisso moral de discutir e de se posicionar a favor ou contra, com e a respeito dos grupos imediatamente atingidos por uma sociedade excludente. É por meio desses "esclarecidos" profissional e pessoalmente que soluções podem ser pensadas, repensadas e postas em prática.

4.2 Movimento Vida Independente é motivo para declaração de Washington

Os avanços continuam aqui sob a luz do movimento Vida Independente, o encontro de pessoas com deficiência de 50 países em Setembro de 1999, com o tema Perspectiva Global em vida independente para este milênio, sendo assim a celebração das conquistas a nível mundial, e a reafirmação de sua filosofia tendo como princípios:
* ? O valor da vida humana e as opções significativas de escolha sobre as questões que afetam suas vidas
* ? Respeito aos direitos humanos
* ? Inclusão e integração
* ? Responsabilidade pela própria vida
* ? Educação inclusiva e igualitária
* ? Oportunidade de emprego e empreendimentos
* ? Transporte acessível e meio ambiente sem barreiras
Tais princípios implementados em níveis local, nacional e internacional, independente do tipo e grau de deficiência, de sexo, raça, língua, etnia, idade, etc. E tendo como plano de ação:
1. Promover uma ampla legislação sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e incentivar políticas voltadas ao fomento da Vida Independente, através da educação inclusiva, comunicação, moradia acessível e disponível, transporte, cuidados com saúde, meio ambiente sem barreiras e tecnologia assistiva, em cada país;
2. Continuar a agir local, nacional e internacionalmente para promover Vida Independente;
3. Promover a inclusão no Movimento Vida Independente, das pessoas portadoras de deficiência de todas as idades, incluindo mulheres com deficiência, grupos minoritários, crianças, pessoas idosas;
4. 4. Trocar informações entre nós mesmos, entre outras pessoas e a comunidade, através da Internet, e-mail, teleconferência e vídeo - conferência, fax, telefone e comunicação escrita para compartilhar nosso conhecimento, especialização e idéias uns com os outros;
5. 5. Promover programas de intercâmbio e oportunidades de treinamento;
6. 6. Construir parcerias com organizações internacionais que tratem da questão da deficiência para promover Vida Independente;
7. 7. Influenciar governos, corporações financeiras, agências de desenvolvimento e programas externos de assistência para o desenvolvimento, com o objetivo de incluir os objetivos e a filosofia do movimento de Vida Independente em suas ações;
8. 8. Promover parcerias com universidades e instituições acadêmicas para incorporar os princípios de Vida Independente, criar maior acesso para estudantes e professores com deficiências e iniciar cursos para estudos sobre deficiência;
9. 9. Utilizar a mídia para promover igualdade, imagens positivas e a Filosofia de Vida Independente;
10. 10. Estabelecer grupos de trabalho que desenvolverão textos para discussão em áreas tais como definições sobre Filosofia de Vida Independente, apoio entre pares, serviços de assistência pessoal, militância e enfoque inter - relacionado das deficiências;
11. 11. Explorar todas as possibilidades para realizar e acompanhar a realização de conferências internacionais em bases regulares e em diferentes línguas.
Com isto reforça a reflexão sobre a necessidade de tomada da consciência sobre os direitos das pessoas com deficiência em todo o mundo, a batalha pela conquista de espaço em todos os lugares e em todos os setores da sociedade e com todos os meios. Assim os processos progressivos do movimento e do interesse destas pessoas vão tomando corpo de maneira mais abrangente e consistente. Levando mais pessoas a se envolver e comprometer-se com a causa.

4.3 Decreto Nº 3.298 - Estatuto das pessoas com deficiência

Diário Oficial da União, 21 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989. D E C R E T A :

CAP. I
Das Disposições Gerais

Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda;
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
e) g) lazer;
f) h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.


CAP. II
Dos Princípios

Art. 5º - A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que,decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de
oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAP. III
Das Diretrizes

Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

CAP. IV
Dos Objetivos

Art. 7º - São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causasse à inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

CAP. V
Dos Instrumentos

Art. 8º - São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos;
V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

CAP. VI
Dos Aspectos Institucionais

Art. 9º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir,no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10. - Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da
Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. - O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 13. - Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. - Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete a CORDE:
I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência.


CAP. VII
Da Equiparação de Oportunidades

Art. 15. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da
pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial;
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

Seção I
Da Saúde
Art. 16. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social;
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2º - A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3º - As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17. - É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1º - Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. - Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência; VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal;
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. - É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21. - O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas
fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 22. - Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 23. - Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º - Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2º - A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º - A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
§ 4º - A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização,e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º - Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. - Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. - As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. - As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo
seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º - O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. - O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º - A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º - As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º - Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação.
§ 4º - Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. - As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais
especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 30. - A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de
Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. - Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33. - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;
V - necessidades do mercado de trabalho.

Seção IV
Do Acesso ao Trabalho

Art. 34. - É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo
mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. - São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
III - promoção do trabalho por conta própria: processo fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º - As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial:
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º - Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de
pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
§ 3º - Consideram-se apoios especiais à orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º - Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º - Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento bio-psico-social da pessoa.
§ 7º - A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
.§ 8º - A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º - A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º - Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º - A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. - Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. - A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. - A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45. - Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltado para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Parágrafo único. - Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino pública e privada;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação
adequada à pessoa portadora de deficiência;
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. - Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. - Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. - Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

CAP. VIII
Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos
que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência;
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionado com a pessoa portadora de deficiência.

CAP. IX
Da Acessibilidade na Administração Pública Federal

Art. 50. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Art. 52. - A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada,
acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade
com norma técnica específica da ABNT;
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 53. - As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 54. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

CAP. X
Do Sistema Integrado de Informações

Art. 55. - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. - Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência.
CAP. XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. - A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36;
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência. Parágrafo único. - A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - CORDE; II - CONADE.
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
VIII - INSS.
Art. 58. - A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 59. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. - Ficam revogados os Decretos nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2º do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº 3.076, de lº de junho de 1999.



Bjos!

 

Edilma

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